segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Mulher encomenda própria morte e processa matador por não concluir ‘serviço’


Uma mulher do Distrito Federal entrou na Justiça para pedir a anulação do contrato em que “encomendava” a própria morte, depois de seguidas tentativas fracassadas de suicídio. A autora disse que apresentava quadro depressivo e estava fora de suas condições normais, por isso, o contrato deveria ser cancelado. Porém, o juiz do caso não avaliou assim, sentenciou contra a mulher e arquivou o caso.

No processo, a mulher contou que após alguns anos desenvolveu quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, tendo sua capacidade de trabalho comprometida. Por não ter conseguido tirar a própria vida, a mulher contratou um “matador de aluguel”.

O acordo previa o pagamento de uma quantia em dinheiro e a transferência de um veículo para o homem, por meio de uma procuração. O documento possui cláusulas de irrevogabilidade. Porém, depois de receber o pagamento o “assassino de aluguel” deixou de atender as ligações telefônicas da mulher e não executou o “serviço”.

A Justiça do DF tentou resolver a situação por meio de conciliação, mas não houve acordo. O juiz responsável pelo caso, na 4ª Vara Cível de Taguatinga, ouviu uma testemunha e a mulher, que se contradisse em relação ao “pacto de morte”.

Na decisão, o juiz entendeu que não há como validar o acordo sem comprovação documental, e que a procuração firmada entre as partes, para a venda do veículo, não necessariamente caracterizava as alegações da mulher.

“A autora não sofria qualquer mal que a inviabilizasse de manifestar vontade frente ao cartório público e, se o negócio jurídico realizado com base em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão – os chamados vícios de consentimento – seria anulável”, afirmou.

Na sentença, o juiz disse ainda que, se existisse um contrato, cujo objeto do negócio fosse realmente o assassinato da mulher, ele não teria validade. “Impossível ou indeterminado o seu objeto, e o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito”, finalizou.

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