Uma mulher do Distrito Federal entrou na Justiça para
pedir a anulação do contrato em que “encomendava” a própria morte, depois de
seguidas tentativas fracassadas de suicídio. A autora disse que apresentava
quadro depressivo e estava fora de suas condições normais, por isso, o contrato
deveria ser cancelado. Porém, o juiz do caso não avaliou assim, sentenciou
contra a mulher e arquivou o caso.
No processo, a mulher contou que após alguns anos desenvolveu quadro
depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, tendo sua capacidade de
trabalho comprometida. Por não ter conseguido tirar a própria vida, a
mulher contratou um “matador de aluguel”.
O acordo previa o pagamento de uma quantia em dinheiro e a transferência
de um veículo para o homem, por meio de uma procuração. O documento possui
cláusulas de irrevogabilidade. Porém, depois de receber o pagamento o
“assassino de aluguel” deixou de atender as ligações telefônicas da mulher e
não executou o “serviço”.
A Justiça do DF tentou resolver a situação por meio de conciliação, mas
não houve acordo. O juiz responsável pelo caso, na 4ª Vara Cível de Taguatinga,
ouviu uma testemunha e a mulher, que se contradisse em relação ao “pacto de
morte”.
Na decisão, o juiz entendeu que não há como validar o acordo sem
comprovação documental, e que a procuração firmada entre as partes, para a
venda do veículo, não necessariamente caracterizava as alegações da mulher.
“A autora não sofria qualquer mal que a inviabilizasse de manifestar
vontade frente ao cartório público e, se o negócio jurídico realizado com base
em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro querer do agente,
nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão – os chamados
vícios de consentimento – seria anulável”, afirmou.
Na sentença, o juiz disse ainda que, se existisse um contrato, cujo
objeto do negócio fosse realmente o assassinato da mulher, ele não teria
validade. “Impossível ou indeterminado o seu objeto, e o motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito”, finalizou.
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