A decisão, dada na quarta-feira (5), atendeu a uma ação civil pública ajuizada pela DPU (Defensoria Pública da União) em maio deste ano. A decisão, de caráter liminar e efeitos nacionais, deverá ter cumprimento imediato.
“Em relação às demais situações (TEA de níveis 1 e 2), impõe-se o desacolhimento do pedido formulado na inicial da presente ação coletiva, o que, evidentemente, não significa que, diante de quadros clínicos menos graves, o saque do FGTS não possa ser autorizado mediante ações judiciais individuais", afirma o juiz federal Fabio Tenenblat. Ou seja, casos de menor gravidade devem ser analisados individualmente, de acordo com circunstâncias específicas.
“O alto custo das despesas inerentes às terapias indicadas para pessoas com TEA justifica o saque de tais recursos, com a finalidade de proporcionar seu absoluto desenvolvimento e inclusão social”, argumenta a defensora pública federal Shelley Duarte Maia, que assina a ação judicial.
Pedido coletivo
A ação coletiva da DPU surgiu após responsáveis por pessoas com TEA terem recorrido ao Judiciário para garantir a autorização de saque dos valores vinculados às suas contas de FGTS, com auxílio do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do benefício quando o trabalhador ou seus dependentes possuem uma condição grave.
O pedido coletivo da DPU teve como objetivo auxiliar na celeridade dos atos processuais, evitando o ajuizamento desnecessário de novas demandas individuais com o mesmo pedido. Além disso, a ação facilita o acesso à Justiça para pessoas vulneráveis, função institucional da Defensoria Pública.
O transtorno do espectro autista é uma deficiência reconhecida pela Lei no 12.764/2012. O Brasil não tem estudos de prevalência sobre o autismo, mas estima-se que existam no país pelo menos 2 milhões de pessoas nessa condição.
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